Empresas podem adotar férias coletivas durante períodos de baixa nas vendas, reformas, ou quando as atividades diminuem, como no final do ano. Isso beneficia os colaboradores, oferecendo um intervalo, e também as empresas, que conseguem reduzir custos, realizar manutenções e equilibrar as finanças.
Esse tema ainda suscita dúvidas: como funcionam e como são calculadas? O que a CLT menciona sobre isso? A Reforma Trabalhista trouxe mudanças? Administrar o descanso coletivo requer familiaridade com os detalhes da CLT, tanto por parte do RH quanto dos colaboradores, para garantir seus direitos.
Por isso, desenvolvemos este artigo para explorar os principais aspectos das férias coletivas, começando pelo direito a elas. Continue a leitura e esclareça suas dúvidas!
Quem tem direito a férias?
Todos os trabalhadores sob a CLT têm direito a férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses de trabalho. Para regime de tempo parcial, com jornada de até 25 horas semanais, o período varia de 8 a 18 dias.
No trabalho intermitente, as férias são proporcionais ao período de serviço prestado. Por exemplo, após cinco meses, o direito é de 5/12 do período.
Tipos de férias
- Férias regulares: 30 dias a cada 12 meses de trabalho;
- Férias proporcionais: concedidas antes dos 12 meses de trabalho;
- Férias coletivas: concedidas simultaneamente a todos ou a áreas específicas da empresa;
- Férias vencidas: não usufruídas no prazo previsto por lei;
- Férias em dobro: obriga a empresa a pagar em dobro se não concedidas após 12 meses de trabalho.
O que são férias coletivas?
Ao contrário das férias individuais, as coletivas são decididas exclusivamente pelo empregador. Podem ser para toda a equipe, setores ou áreas específicas. Apesar de mais comuns no final do ano, podem acontecer até duas vezes por ano em qualquer período.
Essas férias devem durar mais de dez dias corridos e incluir, pelo menos, uma área inteira. Caso contrário, são consideradas individuais.
Como funcionam as férias coletivas?
A empresa não precisa consultar os colaboradores, mas deve informá-los sobre o período. Isso pode ser feito por aviso fixado no ambiente de trabalho, e-mail ou intranet. Deve notificar também o Ministério da Economia e o sindicato com 15 dias de antecedência.
Procedimentos administrativos devem ser seguidos:
- Anotar as férias na carteira de trabalho;
- Enviar a GFIP, como nas férias individuais.
- Envio das informações para o E-Social
Pode o colaborador recusar as férias coletivas?
Legalmente não, pois o setor ou a empresa terão atividades paralisadas. Entretanto, o diálogo com o RH é válido para resolver conflitos.
Diferença entre férias individuais e coletivas
Férias individuais:
- Obrigatórias;
- Usadas em até 12 meses após o período adquirido;
- A empresa decide o período;
- Podem ser divididas.
Férias coletivas:
- Não obrigatórias;
- Concedidas para todos ou setores específicos;
- Decididas pelo empregador;
- Podem ser divididas em dois períodos anuais;
- Devem ser pagas até dois dias antes do início.
Como calcular o valor a receber?
O trabalhador tem direito a 1/3 do salário quando em recesso coletivo. Caso durem menos de um mês, o pagamento é proporcional. Se não completou um ano na empresa, o valor é proporcional ao período de férias a que tem direito.
O que a CLT diz sobre férias coletivas?
A CLT regula as férias coletivas nos artigos 139 e 140, permitindo que sejam concedidas em até dois períodos anuais.
Reforma Trabalhista e MP 927/20
A reforma alterou aspectos burocráticos e permite fracionar férias para trabalhadores com menos de 18 e mais de 50 anos. A MP 927/20 flexibilizou regras durante a pandemia, facilitando a concessão das férias.
Conclusão
Férias coletivas são um benefício oferecido aos colaboradores pelos empregadores e devem seguir as regras da CLT. A reforma trabalhista trouxe alterações, mas a base regulatória permanece a mesma.
Continue acompanhando para ficar informado e compartilhe com seus colegas!
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