Quem recebe pró-labore tem direito ao FGTS?

Antes de respondermos a pergunta principal deste artigo, vamos falar um pouco sobre pró-labore.

O que é pró-labore?

A remuneração para sócios de uma empresa traz muitas dúvidas para quem está abrindo um novo empreendimento.

Existem algumas diferenças entre o pró-labore e o salário de um funcionário CLT, especialmente no que diz respeito aos direitos trabalhistas. Contudo, é importante esclarecer que o pagamento do pró-labore é um tipo de salário pago pelo trabalho realizado na empresa pelo sócio.

De maneira geral, as companhias possuem um profissional ou empresa de contabilidade que as auxilia na definição, pagamento e declaração do pró-labore, mas é essencial que todos os empresários conheçam e entendam como ele funciona.

Definição do Valor do Pró-Labore

Não há uma legislação específica que determine os valores exatos que podem ser retirados pelos sócios como pró-labore.

Geralmente a base para o cálculo do pró-labore esteja alinhada com os limites estabelecidos pela tabela do INSS.

Atualmente, o valor mínimo a ser considerado é o salário-mínimo vigente. Assim, o pró-labore pode ser calculado a partir desse ponto de referência, ajustando conforme necessário para definir o salário dos sócios.

Pró-labore tem FGTS ?

O pró-labore não garante automaticamente o direito ao FGTS, uma vez que sócios e administradores de empresas não são considerados empregados celetistas e, portanto, não possuem contrato formal de trabalho. Contudo, é possível optar pela contribuição ao FGTS de forma voluntária, desde que essa escolha seja formalizada no contrato social ou em uma alteração contratual.

A obrigatoriedade do FGTS aplica-se apenas aos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, sócios e administradores podem decidir recolher o FGTS sobre o pró-labore voluntariamente, seguindo o decreto que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Essa opção oferece várias vantagens, como a possibilidade de utilizar o saldo do FGTS em situações específicas, como a compra da casa própria, aposentadoria, tratamento de doenças graves e em casos de calamidades públicas.

Por outro lado, optar pelo FGTS implica uma contribuição mensal de 8% sobre o valor do pró-labore, e o montante depositado não pode ser usado para outros fins até que o sócio-administrador deixe a empresa. Para sacar os valores, é necessário não ter mais vínculo com a empresa, apresentando a documentação apropriada, como a alteração contratual ou o distrato social, à Caixa Econômica Federal.

JL Ramos Contabilidade Campinas

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Aposentados podem empreender?

Se você já está aposentado e está considerando ampliar suas fontes de renda, iniciar um negócio pode ser uma excelente escolha. Contudo, surge a dúvida: é possível que um aposentado abra uma empresa sem prejudicar o recebimento do benefício do INSS? 

Neste artigo, vamos esclarecer as principais questões relacionadas a esse tema. Venha com a gente! 

A lei permite que aposentados abram empresas? 

Sim, geralmente o aposentado pode abrir uma empresa, escolhendo entre diversas modalidades de negócios. No entanto, é essencial ter atenção: certos tipos de aposentadoria são mais restritivos e podem proibir, por disposição legal, o envolvimento em atividades empreendedoras. 

Modalidades de Aposentadorias que permitem ou não abertura de empresa 

Tanto os aposentados por idade quanto por tempo de contribuição têm permissão para registrar um CNPJ sem afetar o benefício. Neste sentido o empreendedor aposentado não enfrentará o risco de perder seus benefícios de sua aposentadoria.  

No entanto, no caso da aposentadoria por invalidez, a abertura de uma empresa não é permitida. 

Conforme o Art. 43 do Decreto n.º 3.048/99, os aposentados por invalidez não têm autorização para empreender.  

Essa restrição também é estabelecida pelo Art. 46 da Lei n.º 8.213/91, o qual estipula que o benefício será cancelado caso o beneficiário obtenha um CNPJ. 

Aposentado que abrir empresa precisa de Pró-labore e por consequência pagar INSS? 

Muitas pequenas empresas no Brasil são fundadas por ex-funcionários que, após uma carreira bem-sucedida em grandes corporações, decidem empreender para resolver problemas identificados nas empresas anteriores. 

A resposta a esse questionamento é que o sócio aposentado que continua exercendo atividades está sujeito ao pagamento do INSS. Como sócio de uma empresa e atuando na administração, ele será considerado segurado obrigatório conforme estabelecido na letra f do inciso V do artigo 12 do Regulamento da Previdência. 

Além desse entendimento, o parágrafo quarto do artigo 12 da Lei nº. 8.212/1991 estipula claramente que os aposentados que retornam ou continuam a exercer atividades abrangidas pelo Regulamento da Previdência estão sujeitos à contribuição previdenciária. 

Portanto, é entendido que tanto aposentados quanto não aposentados que exercem atividades remuneradas, mesmo em suas próprias empresas, são contribuintes obrigatórios e estão sujeitos às regras da previdência e do imposto de renda. 

Modalidades de empresa que um empreendedor aposentado pode abrir 

Nos tópicos anteriores, vimos que um aposentado pode abrir uma empresa. Porém, é necessário escolher um enquadramento adequado para o negócio. 

Para um aposentado, há quatro opções: 

  1. Empresa Individual: Nessa modalidade, não há sócios, e o empresário é o responsável financeiramente pelo negócio, mesmo que a empresa possua um capital próprio. 
  2. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): Permite que apenas um beneficiário abra a empresa, garantindo a separação entre o patrimônio pessoal e o do negócio. 
  3. Sociedade Limitada (LTDA): Caracteriza-se por exigir no mínimo dois sócios, que possuem uma porcentagem do negócio. Quanto maior a porcentagem, maior o poder de decisão. Além disso, garante a separação entre o patrimônio da empresa e os bens dos sócios. 
  4. Microempreendedor Individual (MEI): Modelo destinado a um único empresário, com limitação de um funcionário e tributação e obrigações simplificadas. 

 

JL Ramos Contabilidade Campinas

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Qual prazo para apresentar atestado médico no trabalho?

O que é um atestado médico? 

Um atestado médico é um documento emitido por um profissional da saúde para comprovar a condição de saúde de um paciente em um determinado momento. Esse documento é essencial em diversas situações, como justificar faltas no trabalho, em escolas e universidades, ou para requerer benefícios previdenciários. 

 

Para que um atestado médico seja válido e cumpra seu propósito, algumas informações são obrigatórias: 

1. Identificação do paciente: nome completo, data de nascimento e número do documento de identificação (geralmente o RG ou o CPF). 

 2. Identificação do médico: nome completo, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e assinatura. 

3. Data de emissão: o atestado deve conter a data em que foi emitido. 

4. CID (Classificação Internacional de Doenças): código que representa a condição de saúde do paciente. 

5. Descrição da condição de saúde: deve ser detalhada e compreensível, informando o diagnóstico ou sintomas que justificam a necessidade do atestado. 

6. Prazo de validade: o atestado deve conter a data de início e término da incapacidade do paciente, quando aplicável. 

 7. Carimbo e identificação da clínica ou hospital: é importante que o atestado seja emitido em papel timbrado da instituição de saúde. 

Essas informações são essenciais para garantir a autenticidade e a validade do atestado médico. É importante verificar, junto ao profissional de saúde, que todos os dados estejam corretos. 

 

O que diz a CLT sobre atestado médico ? 

O artigo 473 da CLT apresenta várias situações em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo em sua remuneração. No entanto, ele não menciona especificamente o atestado médico, apenas faz referência ao atestado de acompanhamento em consulta médica nos parágrafos 10 e 11. 

Para entender o que a legislação trabalhista diz sobre o atestado médico, é necessário consultar a Lei N° 605/49. O artigo 6º dessa lei consolida o atestado médico como justificativa para o abono de faltas, especificando que acidentes de trabalho e doenças devidamente comprovadas são motivos justificados para a ausência no trabalho. 

 

Só vale atestado médico? 

De acordo com o artigo 6° da Resolução N° 1.658/2002 do CFM, apenas médicos e dentistas podem fornecer atestados para afastamento do trabalho. O atestado só será aceito se o profissional estiver devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Odontologia. No caso de outros profissionais de saúde, como psicólogo ou fisioterapeuta, compete à empresa decidir se vão aceitar um atestado. 

 

Qual o limite de atestados por mês? 

 Muitas pessoas acreditam que existe um limite de entrega de atestados por mês, mas a lei não prevê um limite de atestados mensais, e sim um limite de dias. 

Você já ouviu a expressão “afastado pela caixa”? Na área de RH, essa expressão é bastante comum e representa a situação em que um colaborador se afastou por mais de 15 dias do trabalho devido a uma doença. 

A legislação previdenciária estabelece que um funcionário pode se afastar do trabalho por motivo de doença por até 15 dias sem sofrer perda na remuneração. Durante esse período, a empresa deve custear os dias de ausência e abonar as faltas do colaborador. 

Após os 15 dias, o funcionário deve ser encaminhado para uma perícia no INSS, que, após avaliação, poderá conceder o auxílio-doença para cobrir o período de afastamento. 

 

E se o colaborador entregar vários atestados pelo mesmo motivo? 

Se o colaborador retornar ao trabalho e precisar se ausentar novamente pela mesma doença dentro de um período de 60 dias, a empresa pode somar os atestados e solicitar o afastamento do funcionário pelo INSS. Essa previsão está baseada no Art. 75, parágrafo 3° do Decreto 3048/99. 

Nesses casos, se o funcionário retornar ao trabalho e depois apresentar novos atestados de forma intercalada pelo mesmo motivo, não se inicia uma nova contagem de dias. Se a soma dos atestados for superior a 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo para o INSS. 

Portanto, as empresas devem ficar atentas aos afastamentos dos colaboradores e aos motivos desses afastamentos, para orientá-los da melhor maneira e garantir que eles não fiquem sem remuneração. 

 

Qual o prazo de entrega do atestado médico? 

A legislação não prevê um prazo específico para a entrega do atestado médico. Isso significa que não existe uma determinação legal sobre o tempo máximo que o funcionário tem para entregar o atestado. Nessas situações, o funcionário deve seguir a norma interna ou as políticas de RH da empresa. 

Muitas empresas estabelecem regras de acordo com a convenção coletiva de sua categoria, caso haja alguma previsão específica. 

No entanto, é recomendável que o colaborador justifique sua ausência o mais rápido possível. Dessa forma, a empresa pode se organizar e cobrir suas tarefas e responsabilidades durante os dias de afastamento. 

 

Falsificar atestado médico é crime; Código Penal prevê reclusão de até 6 anos ao infrator 

De demissão por justa causa a prisão por até seis anos, o crime de falsificação de atestado médico traz diversos prejuízos ao infrator que responde por esse delito. No âmbito profissional, a Consolidação das Leis Trabalhistas é clara quando prevê que essa prática caracteriza ato de improbidade, resultando assim em justificativa para uma demissão por justa causa. Já o Código Penal brasileiro registra que o responsável por essa infração pode assumir pena de reclusão de um a seis anos, além de multa. O envolvido nesse crime, a depender do caso, pode ainda responder por estelionato ou até mesmo crime contra a ordem tributária. 

O atestado médico pode ser considerado falso em três hipóteses. A primeira, de natureza material, é o caso do documento feito por uma pessoa que não é médica, logo, não possui habilitação para emitir. A segunda possibilidade é de natureza ideológica, correspondente ao atestado médico que possui informações inverídicas. E a terceira hipótese refere-se ao atestado que, embora o relato seja verídico, foi adulterado após a sua elaboração para beneficiar o infrator. 

Fonte: Unimed BH

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